15 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA

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Publicado em
25/02/2022 18h51

A Lei 11.340/06 leva o nome de “Lei Maria da Penha” em homenagem a Maria da Penha que suportou inúmeras formas de violência  ante a omissão do Estado que procedeu com o julgamento 8 (oito) anos após o crime. No ano de 1998 o caso ganhou repercussão INTERNACIONAL e por consequência disto o Centro para a Justiça, Direito Internacional (CEJIL), e o Comitê Latino- Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) denunciaram o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH/OEA).

Mesmo diante de um litigio internacional, o qual trazia uma questão grave de violação de direitos humanos e deveres protegidos por documentos que o próprio Estado assinou (convenção Americana sobre Direitos Humanos- PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA), o Estado brasileiro permaneceu omisso e não se pronunciou em nenhum momento durante o processo.

Em 2001 o Estado foi responsabilizado por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica praticada contra as mulheres brasileiras sendo que em 2006 a Lei Maria da Penha foi criada com o intuito de coibir a violência contra a mulher e por força disto muitos outros casos de violência doméstica começaram a ser denunciados e os agressores recebendo a punição devida.

Atualmente ainda existe uma resistência por parte das mulheres em realizar denúncias, inclusive muitas delas vivem em um relacionamento sofrendo violência sem ter consciência disto, por esta razão é de suma importância que as mulheres bem como os homens tenham conhecimento sobre as formas de violência, como e onde ocorrem.

O QUE É VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER?

Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial conforme preconiza o Art. 5º da Lei  11.340/06 sendo comum ocorrer nos seguintes âmbitos:

QUANTO AO ÂMBITO:

Doméstico: compreendido como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

Familiar: compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, INDEPENDENTEMENTE de coabitação;

QUANTO AS FORMAS DE VIOLÊNCIA:

FISICA: Qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal (a violência que machuca);

PSICOLÓGICA: Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (a violência que te manipula);

SEXUAL: Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (a violência que te constrange);

PATRIMONIAL: Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (a violência que usurpa);

MORAL: Qualquer conduta que configure calúnia prevista no Art. 138 do código penal, difamação prevista no Art. 140 do código penal  ou injúria prevista no Art. 139 do código penal, (a violência que viola sua honra objetiva);

QUANTO AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

Determinação judicial para inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal;

Acesso prioritário à remoção (quando a mulher em situação de violência for servidora pública);

Manutenção de vinculo trabalhista quando necessário afastamento  do local de trabalho por até 6 (seis) meses;

Encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso inclusive para eventual ajuizamento da ação de divórcio, anulação de casamento ou dissolução de união estável perante o juízo competente;

Acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico, tecnológico, incluindo serviços de CONTRACEPÇÃO de emergência (pode prevenir a maioria das gravidezes quando tomada após a relação sexual podendo ser utilizada em várias situações por exemplo quando ocorre violência sexual;

Acesso a realização de PROFILAXIA (forma de prevenção à contaminação mistura do coquetel acrescidos de certos medicamentos) das doenças sexualmente transmissíveis (DST);

QUANTO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA:

Suspensão da posse ou restrição do porte de armas com comunicação ao órgão competente (no caso dos agressores que trabalhem com o uso de armas);

Afastamento do lar;

Proibição de: Aproximação; contato com familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação inclusive virtual; frequentar de determinados lugares em que a ofendida estiver presente; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores (filhos);

Prestação de alimentos provisórios;

Comparecimento do agressor aos programas de recuperação e reeducação (pois a maioria dos agressores viveram em uma família disfuncional);

Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimentos individuais e ou grupo de apoio;

CANAIS PARA REALIZAÇÃO DA DENÚNCIA:

180

190

Delegacia da mulher de Londrina- PR (43) 3322-1633

Aplicativos: SOS MULHER, PENHAS,

 

 

 

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