ESTÃO DESCONTANDO INDEVIDAMENTE EMPRÉSTIMO DO MEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO…

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Publicado em
11/05/2022 19h54

O código civil aponta como requisitos para a validade do negócio jurídico realizado são os seguintes I- agente capaz; II- objeto lícito e III- forma prescrita ou não defesa em Lei. Deste modo deve ser considerado NULO qualquer contrato de empréstimo que não foi solicitado pelo aposentado ou pensionista.

Nestes casos é de suma importância que o segurado faça provas de sua discordância em receber o valor do empréstimo vejamos algumas formas de tentativa de solucionar esta situação:

I- Ligar na instituição financeira quem procedeu com o depósitos em conta do aposentado informar sua discordância (não esqueça de anotar data, hora, nome da atendente e protocolo de requerimento);

II- Compareça pessoalmente à agência sem esquecer de guardar o “guiche” de atendimento;

III- Envie notificação extrajudicial à agência;

Se contudo a agência se negar a receber a devolução dos valores depositados em conta do segurado e continuar efetuar os descontos INDEVIDO  no benefício previdenciário a instituição incorrerá na violação do principio da boa- fé objetiva e do direito do consumidor vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Deste modo, quando alguma instituição financeira procede com depósito em conta do segurado a título de empréstimo NÃO SOLICITADO e posteriormente efetua os descontos INDEVIDOS  do benefício previdenciário, temos uma falha na prestação de serviços, conduta ilícita e abusiva da instituição, e por conseguinte o negócio jurídico deve ser considerado NULO pois foi realizado de forma UNILATERAL sem qualquer anuência do segurado.

Relatora Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa da 1º Turma Recursal, (julgamento em: 15/04/2021):

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. DANO MORAL PRESUMIDO – ENUNCIADO Nº 11 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385. INSCRIÇÃO POSTERIOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO

 

Relator Nestario da Silva Queiroz da 1º Turma Recursal, (julgamento em: 05/10/2020):

RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL NA FORMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM RETORNAR A FORMA DE PAGAMENTO PARA ÀQUELA PREVIAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.

Relator Antônio Carlos Ribeiro Martins da 16º Câmara Cível, (julgado em: 02/05/2022):

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA. PECULIARIDADES EVIDENCIAM CONTINUIDADE INJUSTIFICADA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. APELANTE QUE JÁ HAVIA ADIMPLIDO EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DO CARTÃO CONSIGNADO, OPERAÇÃO ESSA JÁ READEQUADA E DISCUTIDA PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL. 2. FIXADAS ASTREINTES PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 3. RESTITUIÇÃO INDÉBITA DE FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. CONSTATADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 4. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 7.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Relatora Melissa de Azevedo Olivas da 1º Turma Recursal, (julgamento em: 02/05/2022):

RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). EMPRÉSTIMO OFERECIDO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. PRÁTICA VEDADA PELA LEI ESTADUAL 20.276/20. ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. CONTRATO IRREGULAR. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso da parte ré conhecido e desprovido.

 

Relatora Vanessa Bassani da 1º Turma Recursal, (julgamento: 20/09/2021):

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL(RMC). CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA. ARTIGO 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Os entendimentos jurisprudenciais deixam claro que nos casos de empréstimo não solicitado (conduta ilícita) aplica-se a condenação da devolução do valor cobrado em dobro e que tal prática ultrapassa o mero dissabor cotidiano portanto configura também dano moral, porém para que o segurado tenha êxito em pleitear seu direito deverá fazer provas da tentativa de solucionar o conflito de forma extrajudicial.

Importante destacar que em um dos entendimentos o relator menciona a violação à Lei 20.276/2,  vejamos:

A Lei 20.276/20 proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 1º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Paraná, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza.

§ 1º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência

§ 2º Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.

Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, obriga a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento de multa de 200 UPF/PR (duzentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.

Parágrafo único. No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada, até o limite de 2.000 UPF/PR (duas mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Sendo assim as instituições bancárias NÃO devem ofertar contrato de empréstimo para aposentados e pensionistas utilizando-se de ligação telefônica, deste modo ante a inobservância da Lei é justa a aplicação das penalidades previstas no código de defesa do consumidor e da Lei para as instituições financeiras que assim procederem.

DICA:

Sempre consulte o extrato do benefício e fique atento a qualquer desconto ou empréstimo que você não tenha solicitado

Se você não compreender o que esta escrito no extrato ou os valores nele apontados procure um advogado PREVIDENCIARISTA para auxilia-lo

Não aceite contratações via telefone, sempre deixe claro que você NÃO possui interesse e anote os protocolos de atendimento

Tente solicitar a devolução do valor depositado e solicitar o cancelamento dos descontos indevidos antes de optar diretamente pelo ingresso de ação judicial

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