EXISTE TEMPO MÍNIMO PARA CONFIGURAR UNIÃO ESTÁVEL?
Publicado em
23/04/2024 15h24Muitas pessoas acreditam que “morar juntos” não configura união estável e por esta razão não existirá necessidade do cumprimento de direitos e deveres existentes em um casamento, alguns deixam de exigir sua parte dos bens adquiridos durante o relacionamento, enquanto outros se negam a realizar o pagamento referente a parte do parceiro (a).
A luz do código civil brasileiro é perceptível o amparo da união estável. Vejamos:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Podemos verificar ainda que, a própria Constituição Federal possui previsão legal inerente a união estável. Vejamos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
Pois bem, até aqui vemos que a união estável recebe amparo no ordenamento jurídico inexistindo diferença quanto a direitos e deveres em relação ao casamento, ou seja, existindo união estável (sendo ela declarada judicialmente ou não) os bens e valores adquiridos durante tal união deverá ser partilhado na dissolução (término) desta nos termos da comunhão parcial de bens aplicada como regra no casamento.
Adentrando na questão central do breve artigo, vejamos quais são os requisitos para o reconhecimento da união estável conforme previsto no Art. 1.723 do código civil:
A convivência deve ser pública e continua: Deve ser conhecida por familiares, vizinhos, amigos próximos, deve existir uma imagem de família diante da sociedade, ou seja, se comporte publicamente como companheiros de vida
A convivência deve ser duradoura: Inexiste exigência legal de tempo para configurar união estável, sendo assim com 1 (um) anos ou mais e até menos poderá ser reconhecida a existência da união, ocasião em que todos os direitos no tocante ao regime de comunhão parcial de bens será aplicada. Importante mencionar que o juiz irá analisar todos os documentos e provas para reconhecer ou não a união estável e por conseguinte o direito ou não na divisão de bens, ressalto a união será declarada judicialmente INDEPENDENTE DE TEMPO
A convivência deve ter como objetivo de constituição de família: Residir juntos, dividir as despesas mensais, vivenciar uma rotina familiar INDEPENDENTE DE TEREM FILHOS EM COMUM
Deste modo, não existe tempo mínimo para configurar união estável podendo os envolvidos na relação exercer direitos e cumprir deveres, inexiste também a necessidade de reconhecimento no cartório para configurar união estável, sendo que após ambos optarem por encerrar a relação deverão pleitear judicialmente o RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM DISSOLUÇÃO para que seja reconhecida a união e por conseguinte seja realizada a partilha observando a comunhão parcial de bens como preconiza o código civil.
A única forma de afastar a configuração da união estável é realizando de forma prévia um contrato de namoro (te convido a ler meu artigo a este respeito).
Para maiores esclarecimentos entre em contato:
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