TODO ESTAGIÁRIO PRECISA SABER DISSO!

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Publicado em
17/12/2021 18h40

Ao contrário do que se pensa o estagiário tem direitos, porém por vezes não é observado, infelizmente.

A LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 trata sobre os direitos do estagiário, por ela ser ela muito extensa em seus artigos e incisos irei mencionar de forma bem objetiva apenas as obrigações da parte concedente para com o estagiário conforme a seguir será exposto.

Vejamos:

I- São Obrigações da parte Concedente (aquele que fornece o estágio):

Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente

Contratar em favor do estagiário SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

II- Explicação sobre o direito

A finalidade de um estágio é o aprendizado, deste modo o estagiário deverá ser supervisionado por funcionário por com formação em sua área de estágio que lhe proporcione conhecimento, aprendizagem de técnicas, o exercício prático de determinada profissão, ou seja, um estágio que não atinge a finalidade de transmitir total conhecimento não cumpre o prescrito em Lei.

Neste sentido o estagiário tem o direito a questionar, estudar, compreender o conteúdo sem que haja represálias por parte da unidade cedente (aquele que fornece o estágio), sem que haja abuso na exigência de tempo para sua aprendizagem, devendo também a linguagem ser clara para que o estagiário consiga ter êxito em compreender o trabalho a ser realizado.

Outro ponto importante a ser abordado é sobre o seguro contra acidentes pessoais que dificilmente é observado pelas unidades cedentes de estágio, considerando que o estagiário não verte contribuições à previdência social por não ter registro em carteira, e por vezes ganha um valor insuficiente para verter contribuições como segurado facultativo (carnê do INSS) acaba por ficar desamparado caso alguma eventualidade venha acontecer.

Sem qualidade de segurado, ou sem cumprir carência em situações de enfermidade ou acidente o estagiário fica desamparado, portanto quando a unidade cedente deixa de prestar pagamento de seguro acidente em favor do estagiário descumpre o previsto em Lei deixando inclusive de zelar pela sua segurança.

Importante ressaltar que, de nada vale realizar um estágio sem que seja considerado para horas extracurriculares, portanto a unidade cedente deve sempre atualizar os documentos de comprovação do estágio, realizando relatórios sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário, observando a periodicidade mínima.

Se ao iniciar o estágio a unidade cedente não solicitar dados, fichas para realização de relatório, questione apresente as fichas para relatório (fornecida pela própria instituição de ensino) e peça para que seja preenchida com todas as informações sobre as atividades desenvolvidas, data inicial e final do estágio.

III- Conclusão

Importante também ressaltar que o vinculo irregular de estágio configura vinculo empregatício, vejamos a seguinte situação:

O estagiário é mantido exercendo funções de estagiário mesmo após o término deste contrato sem que haja sua efetiva contratação (registro em carteira dentre outros direitos), este período é denominado de “Estágio Irregular”, e quando comprovado pode ser pleiteado o reconhecimento de vínculo empregatício por meio de reclamação trabalhista.

Convido você estudante que pensa em iniciar um estágio a fazer a leitura completa da Lei 11.788/08 pois somente conhecendo o direito é que você pode exercê-lo.

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