MUDANÇAS NA APOSENTADORIA DO PROFESSOR NO PÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA

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Publicado em
24/04/2022 13h42

Todo aquele que exerce função de efetivo magistério e cumprir os requisitos para concessão de aposentadoria até 13/11/19 (vigência da EC 103/19) terá direito adquirido de forma que será aplicada a regra anterior à reforma da previdência independentemente de quando a aposentadoria for requerida.

É considerado magistério aulas realizadas em: educação infantil, ensino fundamental e médio em seus diversos níveis e modalidade sem exclusão das atividades como por exemplo assessoramento pedagógico, diretor de escola, coordenador professor auxiliar, monitor de alunos, inspetor.

Devido a atividade do professor ser considerada PENOSA a Constituição Federal determina uma redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição em relação a regra tradicional vejamos os requisitos para a concessão da referida aposentadoria:

30 anos de tempo de contribuição se HOMEM
25 anos de tempo de contribuição se MULHER

Carência de 180 meses para ambos

Observação: O tempo de contribuição deve ser tão SOMENTE na atividade de magistério, ou seja, não pode ser contado em outra modalidade, ao contrário da carência que será contada tanto na atividade de magistério quanto nas demais.

O exercício de efetivo magistério poderá ser comprovado mediante os seguintes documentos: Diploma, Registro em CTPS desde que conste PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA na hipótese de a CTPS constar somente professor será necessário uma da declaração do estabelecimento de ensino.

Se o segurado tiver cumprido os requisitos para concessão de aposentadoria até 13/11/19 será aplicada uma das seguintes regras de transição:

1º REGRA DE PONTOS:

Soma do tempo de contribuição e idade sendo que a pontuação do HOMEM se estabilizará em 2028 com 100 pontos
enquanto a pontuação da MULHER se estabilizará em 2030 com 92 pontos. Na referida regra de pontos o segurado deverá ter atingido o ponto no ano em que requerer a aposentadoria.

2º REGRA DE IDADE MÍNIMA:

51 anos de idade se MULHER e 56 anos de idade se HOMEM

25 anos de tempo de contribuição se MULHER e 30 anos de tempo de contribuição se HOMEM

Carência de 180 meses

Desde 1º de Janeiro de 2020 foram acrescidos 6 meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por idade até atingir 57 anos de idade para MULHER e 60 anos de idade para o HOMEM

3º REGRA DO PEDÁGIO DE 100%

Nesta regra o segurado deverá pagar um pedágio referente ao tempo restante para completar o tempo mínimo de contribuição
O pedágio não pode ser cumprido em outra categoria, ou seja, somente dentro do exercício do efetivo magistério e receberá 100% do salário benefício

A APOSENTADORIA DO PROFESSOR PÓS REFORMA SERÁ CONCEDIDA MEDIANTE CUMPRIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS:

57 anos de idade se MULHER e 60 anos de idade se HOMEM

25 anos de tempo de contribuição para AMBOS

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