PERDI A QUALIDADE DE SEGURADO, E AGORA?
Publicado em
17/12/2021 18h16Inicialmente é essencial conhecermos os termos “qualidade de segurado” e “período de graça” antes de explicar como funciona a prorrogação da manutenção da qualidade de segurado.
Qualidade de segurado nada mais é do que o termo utilizado para se referir aqueles que vertem contribuições à previdência social e por esta razão fazem jus ao recebimento dos benefícios ofertados pela instituição, sendo que o período de graça é a manutenção desta qualidade sem que o individuo tenha vertido contribuição pelo tempo previsto em lei.
Sendo assim é possível que o individuo mantenha qualidade de segurado ainda que não esteja vertendo contribuições à previdência social, ou seja, neste período o segurado poderá receber benefícios previdenciários e após findar o denominado período de graça perderá esta qualidade.
A Lei 8213/91 em seu artigo 15º preconiza os prazos de manutenção da qualidade de segurado senão vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I- Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (desde 18 de junho de 2019);
II- Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III- Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória por exemplo: Tuberculose
IV- Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso
V- Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar
VI- Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo
No caso do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração poderá ter o período de graça prorrogado nas seguintes hipóteses:
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado JÁ TIVER PAGO MAIS DE 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social
O segurado que preencher os requisitos contidos apenas no inciso II terá tão somente os 12 (doze) meses de período de graça; sendo que se o segurado preencher os requisitos contidos no inciso II e no § 1º terá o período de graça prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses; e por fim se o segurado preencher os requisitos contidos no inciso II, § § 1º e 2º terá o período de graça prorrogado para 36 (trinta e seis) meses.
Antes de informar ao cliente que ele perdeu a qualidade de segurado deve ser analisado se o referido se encontra na situação prevista no inciso II, §1º ou § 2º e posteriormente se existe enquadramento em mais de uma das situações estudadas objetivando ter ciência se o segurado faz jus a prorrogação do período de graça ou não, e caso esteja em gozo deste período, quando cessará.
Muitos benefícios são indeferidos sob o fundamento de que aquele que o requereu não possui qualidade de segurado sendo que por vezes o mesmo esta em gozo de período de graça, portanto é primordial para concessão e restabelecimento do benefício cessado de forma arbitrária conhecer e analisar as causas de prorrogação do período de graça e por conseguinte auxiliar aquele que teve seu direito violado tornar a exercê-lo.
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